O Regulamento 10/2011 e as suas emendas avaliam a migração dos materiais plásticos para os produtos alimentícios. E estabelece:
- Lista de substâncias autorizadas para o uso no fabrico de materiais e objectos (Lista de união)
- Restrições no uso das substâncias
- Limites de migração global (LMG = 10 mg/dm² ou 60 mg/kg)
- Limites de migração específica (LME)
- Os simuladores adequados e as condições de ensaio
- Declaração de conformidade
A migração global refere-se à quantidade de substâncias que passam do material para o simulador utilizado para simular o género alimentício. Não permite identificar as substâncias, mas sim a quantidade total transferida nas condições de ensaio. Os ensaios podem ser realizados com os seguintes simuladores:
- água destilada;
- ácido acético 3%;
- etanol 10% ou outra %, adequada conforme o alimento
- óleo vegetal
A migração especifica refere-se à quantificação, no simulador do género alimentício, da substância utilizada no fabrico do material. É imprescindível, para tal quantificação, saber que substâncias foram utilizadas.
Em alguns casos, está especificado, não o limite de migração específica, mas a quantidade máxima permitida de “resíduo”.